IOF de remessa por finalidade
Resposta direta
A alíquota do IOF depende da finalidade da operação, não do banco: 3,5% para conta própria ou de familiar no exterior, 1,10% quando a finalidade é investimento e 0,38% no ingresso de recursos. Tudo no art. 15-B do Decreto 12.499/2025, vigente desde 11/06/2025. Em R$ 10.000, são R$ 350, R$ 110 e R$ 38.
Qual é a alíquota do IOF em cada remessa?
A pergunta certa não é "qual é o IOF de remessa", e sim "qual é a finalidade desta remessa". O decreto fixa alíquota por natureza da operação, artigo por inciso, e é essa classificação que decide o tributo — não o banco, não o valor e não o país de destino.
A tabela abaixo traz os incisos que aparecem na prática de quem manda dinheiro entre Brasil e Paraguai. Cada linha tem o valor correspondente numa base de R$ 10.000, para dar escala ao percentual.
| Operação | Alíquota | Em R$ 10.000 | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Remessa para conta própria ou de familiar no exterior | 3,5% | R$ 350,00 | art. 15-B, XXI |
| Remessa com finalidade de investimento | 1,10% | R$ 110,00 | art. 15-B, XXI-A |
| Ingresso de recursos no País | 0,38% | R$ 38,00 | art. 15-B, XXV |
Onde ficam cartão e espécie nessa classificação
Cartão, saque no exterior, pré-pago, cheque de viagem e compra de moeda em espécie também estão no art. 15-B, e todos em 3,5%. Mas a pergunta que eles respondem é outra — "quanto custa gastar em moeda estrangeira" —, e por isso a tabela desses incisos vive na página de cartão e IOF no Paraguai, com o detalhe de cada modalidade.
Aqui eles aparecem só para completar o mapa: quem manda dinheiro tem uma alíquota por finalidade; quem gasta no exterior tem 3,5% por natureza da operação. Duas perguntas, dois donos, e nenhuma tabela publicada em dois lugares com datas diferentes.
| Item | Valor | Fonte |
|---|---|---|
| IOF na transferência ao exterior para conta própria ou de familiar | 3,5% — R$ 350,00 em R$ 10.000 (art. 15-B, XXI) | Decreto 12.499/2025 (DOU 11/06/2025, ed. 109-A, seção 1, p. 1) · 11/06/2025 |
| IOF na transferência ao exterior com finalidade de investimento | 1,10% — R$ 110,00 em R$ 10.000 (art. 15-B, XXI-A) | Decreto 12.499/2025 · 11/06/2025 |
| IOF no ingresso de recursos no País | 0,38% — R$ 38,00 em R$ 10.000 (art. 15-B, XXV) | Decreto 12.499/2025 · 11/06/2025 |
| IOF sobre compra no exterior com cartão | 3,5% (art. 15-B, VII); mesma alíquota para saque no exterior (IX), pré-pago e cheques de viagem (X) e espécie (XX) | Decreto 12.499/2025 · 11/06/2025 |
| Revogação da redução programada do cartão | art. 2º, I revoga o art. 15-C do Decreto 6.306/2007 — não há queda para 2,38% a partir de janeiro de 2026 | Decreto 12.499/2025, art. 2º · 11/06/2025 |
| Vigência do decreto | eficácia restabelecida por liminar do STF de 16/07/2025, com efeitos desde 11/06/2025; suspensão mantida só quanto ao “risco sacado” | STF — notícia oficial da decisão (ADC 96, ADIs 7827 e 7839) · 16/07/2025 |
A diferença entre 3,5% e 1,10% é a finalidade, não o valor
A mesma pessoa, no mesmo dia, pelo mesmo banco, paga 3,5% ou 1,10% conforme declare a finalidade. Não é desconto, não é negociação e não depende de valor: é enquadramento da operação no inciso.
Isso significa que a economia de 2,4 pontos percentuais em R$ 10.000 — R$ 240 — depende de a operação ser, de fato, investimento. Declarar investimento numa remessa que é consumo é erro com consequência tributária, e nenhum banco transforma essa escolha em conveniência: a instituição que liquida o câmbio é responsável pelo recolhimento.
O que esta página não faz é dizer como se enquadra: isso é classificação da operação, com efeito jurídico, e exige contador ou advogado — não uma página de informação. O que ela faz é mostrar que a diferença existe, tem base legal e é grande o suficiente para não ser ignorada.
A redução do cartão para 2,38% em 2026 não existe
Circula a informação de que a alíquota do cartão cairia para 2,38% a partir de janeiro de 2026, em escala programada. Essa programação estava no art. 15-C do Decreto 6.306/2007 — e o art. 2º, I do Decreto 12.499/2025 revogou exatamente esse dispositivo.
O efeito é direto: não haverá redução programada, e a alíquota do cartão é 3,5%. Quem fez orçamento contando com 2,38% está com a conta errada por 1,12 ponto percentual — em R$ 10.000, R$ 112.
O detalhe do cartão — inclusive a diferença entre IOF e spread do emissor, que são coisas distintas — está na página de cartão e IOF no Paraguai. Aqui fica só o enquadramento por finalidade, para as duas páginas não publicarem a mesma tabela com datas diferentes.
Por que o ingresso paga 0,38% e a saída paga 3,5%
Porque o decreto não trata os dois sentidos como espelho. O inciso XXV fixa 0,38% nas demais operações de câmbio de entrada de recursos não isentas; o XXI fixa 3,5% na transferência ao exterior para conta própria ou de familiar, e o XXI-A abre a exceção de 1,10% para investimento.
Para quem vive entre os dois países, isso cria uma assimetria que vale conhecer antes de mover valor: trazer de volta custa menos que levar. Mas atenção ao que a frase não diz — não existe "devolução" do imposto pago na ida. O valor que saiu com 3,5% não volta mais barato; o que volta é uma operação nova, com a alíquota dela.
A direção Paraguai → Brasil tem página própria, com o que se sabe e o que não se mede do lado paraguaio: enviar dinheiro do Paraguai para o Brasil.
A alíquota está em vigor hoje?
Está, com uma condição que precisa ser lida junto. A eficácia do Decreto 12.499/2025 foi restabelecida por liminar do ministro Alexandre de Moraes em 16/07/2025, com efeitos desde a edição do decreto, em 11/06/2025, mantida a suspensão apenas quanto à incidência sobre operações de "risco sacado".
O mérito ainda não foi julgado pelo Plenário: a decisão liminar foi dada na ADC 96 e nas ADIs 7827 e 7839, e o julgamento definitivo pode mudar o quadro. Quem decide com base nesse número precisa saber que ele está em vigor por liminar, não por decisão final.
Por isso todo número desta página carrega a data do decreto e o link do texto: a conferência é no documento, não na memória de quem leu.
O que não está nesta tabela
A tabela cobre o IOF. Ela não cobre o resto do custo de uma remessa, e é aí que a conta real se forma.
- Tarifa do banco ou do operador: não é imposto, não é publicada por transação e varia por instituição e por valor.
- Spread: a diferença entre a taxa aplicada e a de referência. Não é IOF e não é a mesma coisa — está tratada na metodologia da tabela de câmbio.
- Isenções específicas de operações que não são as desta tabela: o decreto tem outros incisos, e a enquadrabilidade de cada caso não é assunto de página informativa.
- Alíquotas de outros tributos que possam incidir sobre a mesma operação: cada um tem norma própria, e somá-los aqui seria juntar coisas de donos diferentes.
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota de IOF para mandar dinheiro ao Paraguai?
3,5% quando a remessa é para conta própria ou de familiar no exterior (art. 15-B, XXI) e 1,10% quando a finalidade é investimento (XXI-A). Em R$ 10.000, são R$ 350 e R$ 110. A diferença é a finalidade declarada, não o banco nem o valor.
O IOF do cartão caiu para 2,38% em 2026?
Não. O art. 2º, I do Decreto 12.499/2025 revogou o art. 15-C do Decreto 6.306/2007, que era justamente o dispositivo que programava a queda para 2,38% a partir de janeiro de 2026. A alíquota do cartão segue em 3,5%.
Por que receber do exterior paga 0,38% e enviar paga 3,5%?
Porque o decreto fixa alíquotas diferentes por sentido da operação: 0,38% no ingresso de recursos (inciso XXV) e 3,5% na transferência ao exterior para conta própria ou familiar (XXI), com 1,10% para investimento (XXI-A).
A alíquota vale agora ou está suspensa?
Vale, por liminar. O STF restabeleceu a eficácia do decreto em 16/07/2025, com efeitos desde 11/06/2025, mantendo a suspensão só quanto ao “risco sacado”. O mérito segue no Plenário, na ADC 96 e nas ADIs 7827 e 7839.
O banco pode cobrar alíquota diferente?
O banco não escolhe a alíquota: ela está no decreto por finalidade da operação, e a instituição que liquida o câmbio recolhe. O que varia por banco é a tarifa da operação e a taxa de câmbio aplicada — não o percentual do imposto.
Fontes e verificação
Cada valor desta página foi conferido em 04/11/2026.
- Decreto nº 12.499, de 11/06/2025 — DOU 11/06/2025, ed. 109-A, seção 1, p. 1 (art. 15-B, VII, IX, X, XX, XXI, XXI-A e XXV; art. 2º, I)
- STF — liminar de 16/07/2025 (ADC 96, ADIs 7827 e 7839): eficácia restabelecida desde 11/06/2025, suspensão só no “risco sacado”
- Tabela de câmbio do site — cotação por instituição, com o horário de cada fonte
- Conferência desta página: 04/11/2026 — alíquota e vigência mudam por norma; reconfira o decreto e o andamento no STF antes de decidir