Quanto custa comprar no Paraguai com cartão brasileiro
Resposta direta
Comprar no Paraguai com cartão brasileiro custa 3,5% de IOF sobre o valor em reais, mais o spread do emissor. A alíquota vem do art. 15-B, VII, do Decreto 6.306/2007, na redação do Decreto 12.499/2025 (DOU 11/06/2025); o Decreto Legislativo 176/2025 (DOU 27/06/2025) a sustou, e a liminar do STF de 16/07/2025 restabeleceu a eficácia desde 11/06/2025. Mérito não decidido pelo Plenário até 03/11/2026.
Quanto custa comprar no Paraguai com cartão brasileiro?
Uma compra paga com cartão brasileiro em Ciudad del Este tem dois custos, e só um é publicado: o IOF de 3,5% sobre o valor da operação em reais e o spread que o emissor aplica na conversão. O primeiro é fixo e igual para todo mundo; o segundo muda por banco e por dia.
A tabela abaixo é a do art. 15-B na redação em vigor. A última coluna é a que a SERP não traz: o que cada linha significa do lado paraguaio.
| Operação | Inciso | Alíquota | O que significa para quem está no Paraguai |
|---|---|---|---|
| Compra no cartão internacional | VII | 3,5% | é o caso de quem paga a loja em Ciudad del Este com cartão brasileiro |
| Saque no exterior no cartão | IX | 3,5% | caixa eletrônico no Paraguai com cartão do Brasil |
| Cartão pré-pago internacional e cheque de viagem | X | 3,5% | carregar pré-pago para usar na viagem |
| Compra de moeda estrangeira em espécie | XX | 3,5% | trocar reais por dólar ou guarani no Brasil antes de viajar |
| Transferência ao exterior para residente, cônjuge ou parente | XXI | 3,5% | mandar dinheiro para você mesmo ou para a família |
| Demais transferências ao exterior não isentas | XXIV | 3,5% | remessa em geral |
| Transferência ao exterior com finalidade de investimento | XXI-A | 1,10% | quem manda para investir, não para gastar |
De onde vem o 3,5% — e por que três páginas publicam três números?
Ressalva: alíquotas do art. 15-B do Decreto 6.306/2007 — redação do Decreto 12.499/2025 (DOU 11/06/2025), sustação pelo Decreto Legislativo 176/2025 (DOU 27/06/2025) e restabelecimento pela liminar do STF de 16/07/2025, desde 11/06/2025, com suspensão só no risco sacado. Mérito não decidido pelo Plenário do STF até 03/11/2026; se mudar, esta página muda junto.
O inciso XXV, de 0,38%, não está na tabela: ele incide sobre ingresso de recursos no Brasil. É entrada, não saída — não se aplica a mandar dinheiro para fora.
Duas leituras erradas: dizer que a alíquota está suspensa ignora a liminar — o que o Congresso sustou foi desfeito pelo STF, e o que segue suspenso é a equiparação do risco sacado, operação entre empresas, não linha de câmbio. Dizer que o decreto não foi referendado troca mérito não decidido por alíquota inexistente.
- Decreto 6.306/2007, art. 15-B: fixou o IOF por tipo de operação de câmbio, com alíquota por inciso.
- Decretos 12.466/2025 (22/05), 12.467/2025 (23/05) e 12.499/2025 (DOU de 11/06/2025): deram ao art. 15-B a redação em vigor.
- Decreto Legislativo 176/2025, publicado no DOU de 27/06/2025: o Congresso sustou os três decretos.
- Liminar do STF de 16/07/2025, na ADC 96 e nas ADIs 7827 e 7839: restabeleceu a eficácia desde 11/06/2025, com suspensão só no risco sacado.
- Plenário do STF: mérito não decidido até 03/11/2026.
| Item | Valor | Fonte |
|---|---|---|
| IOF nas operações de saída (câmbio) | 3,5% nos incisos VII (cartão), IX (saque), X (pré-pago), XX (espécie), XXI (remessa a si ou à família) e XXIV (demais); 1,10% no XXI-A (investimento). Redação do Decreto 12.499/2025 (DOU 11/06/2025), sustada pelo Decreto Legislativo 176/2025 (DOU 27/06/2025) e restabelecida pela liminar do STF de 16/07/2025, desde 11/06/2025; mérito não decidido até 03/11/2026 | Decreto 6.306/2007, art. 15-B — texto consolidado (Câmara) · 03/11/2026 |
| IOF de ingresso de recursos no Brasil | 0,38% · art. 15-B, inciso XXV — é entrada, não saída: não se aplica a mandar dinheiro para fora | Decreto 6.306/2007, texto consolidado (Câmara) · 03/11/2026 |
| Mérito no Plenário do STF | não decidido até 03/11/2026, sem data marcada | STF · 03/11/2026 |
| Ágio da loja em Ciudad del Este | não medido: exige compra presencial no mesmo dia, comparando preço em reais com preço em guaranis do mesmo produto | Medição não realizada · 03/11/2026 |
| Referência de câmbio usada na comparação | 1 BRL = Gs 1.104,28 na planilla do BCP de 03/11/2026 — referência de mercado, não cotação de canal | Banco Central do Paraguai — planilla de cotizaciones · 03/11/2026 |
A consolidação que engana: por que o 2,38% ainda circula?
O texto consolidado do Decreto 6.306/2007 no portal da Câmara carrega, ao mesmo tempo, “Vide Decreto Legislativo nº 176/2025” e “Vide ADC nº 96/2025” — porque não foi reconsolidado depois da liminar. Quem lê só a consolidação conclui, errado, que a alíquota está suspensa.
- 2,38%: era a queda prevista para janeiro de 2026, que dependia do art. 15-C — revogado pelos Decretos 12.466 e 12.499, de 2025. A sequência “2,38” não aparece no texto consolidado, conferido em 03/11/2026.
- 6,38%: é a alíquota da redação anterior a 11/06/2025. Serve para entender o passado; não é o que se cobra hoje.
- 0%: não existe para câmbio de saída. O art. 16 traz isenções específicas — importação de bens, Itaipu e outras —, e nenhuma delas é “comprar no Paraguai”.
Cartão, espécie ou remessa: por que o IOF é o mesmo e a conta não é?
Cartão, saque, pré-pago, compra de moeda em espécie e remessa para si ou parente pagam, na saída, a mesma alíquota do inciso VII — a cadeia da seção acima vale para todas.
O que decide a conta é outro número: a taxa que cada caminho aplica. A referência é a do dia, na planilla do BCP, e a tabela de câmbio do site mostra canal por canal, com o horário de cada emissor.
A planilla publica o par BRL/PYG direto; o cruzamento entre PTAX e BCP chega a Gs 1.103,28, 0,09% abaixo — caminhos distintos até o mesmo par, um derivado de dois pares em dólar e o outro publicado direto. Método diferente, não erro.
A conta de R$ 5.000 canal por canal mede duas instituições com número verificável de real para guarani, e mostra que a tarifa de uma delas pesa mais que a diferença entre as cotações. No cartão, o equivalente é o spread do emissor.
O que o cartão cobra além do IOF?
Cobra o spread de câmbio do emissor: a diferença entre a taxa que o banco usa para converter a compra e a referência de mercado do mesmo dia. O IOF é igual para todo mundo; o spread, não.
Não medimos esse spread por banco — exigiria acompanhar a fatura de cada emissor contra a referência na data da compra. O método, sim: pegue o valor em reais lançado na fatura, divida pelo preço em guarani da nota e compare com a referência do dia.
IOF é imposto de importação?
Não. São tributos diferentes, em momentos diferentes: o IOF incide sobre a operação de câmbio, quando você paga; o imposto de importação incide sobre a mercadoria, na entrada no Brasil. Quem compra em Ciudad del Este e volta com o produto na bagagem convive com os dois, e cada um tem regra própria.
Somá-los numa frase é o erro mais comum do tema. O limite de compra e a cota de bagagem estão em bagagem, com norma e data; aqui a conta é só a do câmbio.
O que não sabemos?
Cada item abaixo muda o resultado de alguém, e nenhum foi medido por nós.
- Ágio da loja em Ciudad del Este: não medido. Exigiria compra presencial no mesmo dia, comparando o preço em reais com o em guaranis do mesmo produto. Os “10% a mais” que circulam não trazem medição, data nem loja.
- Spread por emissor: não medido, banco a banco.
- Mérito no Plenário do STF: não decidido até 03/11/2026.
- Tarifa de saque internacional: não publicada de forma comparável.
Como conferir você mesmo?
A conferência leva três passos e não depende de acreditar nesta página.
- Abra o texto consolidado do Decreto 6.306/2007 e procure o art. 15-B, inciso VII — é a linha do cartão.
- Confira na notícia oficial do STF a liminar de 16/07/2025: eficácia desde 11/06/2025, suspensão só no risco sacado.
- Compare a data dessa decisão com a data no topo desta página. Se o Plenário decidiu o mérito depois, esta página está desatualizada.
Perguntas frequentes
Quanto de IOF eu pago comprando no Paraguai com cartão brasileiro?
3,5% sobre o valor da operação em reais, pelo art. 15-B, inciso VII, do Decreto 6.306/2007, na redação do Decreto 12.499/2025 (DOU de 11/06/2025), sustado pelo Decreto Legislativo 176/2025 (DOU de 27/06/2025) e restabelecido pela liminar do STF de 16/07/2025, com efeito desde 11/06/2025; o mérito não foi decidido pelo Plenário até 03/11/2026. Além disso, o emissor cobra o spread dele, que varia por banco.
O IOF do cartão está suspenso?
Não. O Congresso sustou os decretos por decreto legislativo, e o STF restabeleceu a eficácia em 16/07/2025, com efeito desde 11/06/2025. A suspensão ficou mantida só quanto ao IOF sobre o risco sacado. O mérito não foi decidido pelo Plenário até 03/11/2026.
Por que encontro 2,38% em outros sites?
Porque citam o art. 15-C, revogado pelos Decretos 12.466 e 12.499, de 2025. A sequência “2,38” não aparece no texto consolidado do Decreto 6.306/2007, conferido em 03/11/2026.
E os 6,38%?
É a alíquota da redação anterior a 11/06/2025, de antes dos decretos de 2025. Serve para entender o que se cobrava no passado; não é a alíquota vigente.
Pagar em espécie sai mais barato que cartão?
No IOF, não: o inciso XX cobra a mesma alíquota do inciso VII, com a mesma cadeia normativa. O que muda é o spread de cada caminho, e a espécie tem custo próprio — risco de levar dinheiro e o limite de entrada declarada na bagagem.
Fontes e verificação
Cada valor desta página foi conferido em 03/11/2026.
- Decreto 6.306/2007, texto consolidado — Câmara dos Deputados (art. 15-B, lido em 03/11/2026)
- Decreto Legislativo 176/2025, íntegra — Câmara dos Deputados (DOU de 27/06/2025)
- STF — notícia oficial da liminar que restabeleceu parcialmente o decreto do IOF (lida em 03/11/2026)
- STF — íntegra da decisão na ADC 96 e nas ADIs 7827 e 7839
- Banco Central do Paraguai — planilla de cotizaciones (par BRL/PYG de 03/11/2026, lida em 04/11/2026)
- Conferência desta página: 03/11/2026 — alíquota, liminar e data do mérito conferidas nesta data; se o Plenário decidir, a página muda junto